Mediações e conciliações podem ocorrer antes do processo de recuperação judicial
A recuperação judicial tem sido um remédio jurídico recorrente, de acordo com dados da Serasa Experian, no primeiro trimestre, houve um aumento de 37,6% nos pedidos de recuperação frente ao mesmo período de 2022. Cada vez mais, as normas têm evoluído para torna esse mecanismo menos burocrático. Em função disso, a Lei 14.112/2020 alterou a Lei n° 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF), passando a dar margem para a utilização da ferramenta jurídica de mediação e conciliação antecedente ao processo de recuperação judicial. “Com a modificação, esses procedimentos podem ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poderem resultar na suspensão de prazos, em caso de determinação judicial ou de acordo entre as partes”, explica Rafael de Almeida Abreu, advogado empresarial e especialista em Recuperação Judicial.
Ou seja, com a nova Lei, as sessões de mediação e conciliação podem ser realizadas nas fases pré-processuais e processuais. Os procedimentos antecedentes acontecem, por exemplo, nas fases pré-processual e processual de disputas entre sócios e acionistas tanto de empresas em dificuldade ou em recuperação judicial como em litígios envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial ou credores extraconcursais, conforme o Art. 20-B, incluído pela Lei 14.112/2020.
Além disso, conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial são admitidas na hipótese de negociação de dívidas e formas de pagamento delas entre empresas em crise e seus credores, anteriormente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. “Nesse caso, preenchidos os requisitos para requerer recuperação judicial, as empresas podem obter tutela de urgência cautelar a fim de suspender, durante até 60 dias, as execuções propostas contra elas”, afirma o especialista.
Rafael também cita como mudança trazida pela norma a possibilidade de prorrogação do stay period, prazo de suspensão das execuções contra o devedor. Antes, esse período de 180 dias era improrrogável, mas a Lei 14.112 permite que ele se estenda uma única vez, sob condição de o devedor não ter sido responsável pela superação do lapso temporal.
O que é a recuperação judicial e quais as etapas do processo?
De acordo com Rafael de Almeida Abreu, é necessário não confundir recuperação judicial com falência: “Se houver acompanhamento jurídico especializado e um planejamento preciso, com etapas de execução bem descritas, a recuperação judicial possibilita às empresas a continuação de suas atividades. Também é um caminho importante para evitar que funcionários sejam demitidos e que os fornecedores fiquem sem um cliente. Ela contribui ainda para que os consumidores não fiquem sem a oferta de determinados serviços ou produtos”.
Após apresentação do pedido, as execuções ajuizadas contra o devedor e os prazos prescricionais são suspensos. Um administrador judicial é, então, nomeado para realizar a comunicação do processo, e um plano de recuperação é elaborado. Uma vez que este é aprovado, os credores sujeitos à recuperação judicial se reúnem para avaliar o plano de pagamento proposto e, depois da homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores, a recuperação judicial é concedida à devedora.