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O idoso e o cárcere

Aline Lima de Paula Miranda
Defensora Pública e Diretora de Comunicação Social da ADPEC

Envelhecer não costuma ser fácil para a maioria das pessoas, sobretudo em países onde são maiores os índices de desigualdade social, como o Brasil, que ocupa a 14ª posição, segundo dados do Relatório da ONU, ao lado do Congo. Algumas variáveis determinam que certos indivíduos passem pela última etapa da vida com maior sofrimento do que outras. Estamos falando das pessoas com menos recursos financeiros e baixo acesso a políticas públicas de cuidado e prevenção a doenças, aqueles afetados pela pobreza.

James Alan Shapiro, respeitável biólogo norte-americano, define diferentes tipos de configurações do envelhecimento, além do cronológico, o psicologico, biologico e o social. Para o contexto de pessoas idosas que estão encarceradas, destacamos o envelhecimento na perspectiva social, que encerra tanto as mudanças dos papéis sociais, quanto as relações de um indivíduo com os demais. Sendo a prisão um espaço de segregação extrema destinado principalmente à camada mais vulnerável da sociedade, todo esse contexto encerra relevantes aspectos que determinam a aceleração do processo de envelhecimento, havendo estudos apontando que para essa população, em vários casos, já seriam idosos aos 55 anos de idade.

É inegável, que persiste o dever da pessoa idosa de responder pelos seus atos, quando os pratica livre e conscientemente violando direito alheio ou da sociedade em sentido amplo. Elas perfazem cerca de 2% da população carcerária do Brasil. Porém, às pessoas idosas que estão no sistema carcerário também se aplica o Art. 230 da CF 88, que foi a primeira no Brasil a reconhecer os direitos do idoso, somando-se ao Estatuto do Idoso. Assim, compreendendo que a prisão afeta basicamente o direito à liberdade, todos os demais direitos da pessoa idosa, de igual modo, persistem.

Recentemente o legislativo brasileiro, em desastrosa mudança de rumo, adotou medida que por si só será capaz de agravar em especial a realidade das pessoas idosas privadas de liberdade, em flagrante ofensa ao Princípio da Individualização da Pena e ao Princípio da Humanidade. Nos referimos a mitigação ao direito das saídas temporárias reguladas desde 1984 e o fez através da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a Lei de Execução Penal.

Em se tratando de idosos as saídas são determinantes para prevenir ou remediar processos de demência, depressão e doenças psicossomáticas. Quanto mais afastado do convívio social, mais difícil é recompor os vínculos afetivos e sociais. Um direito afeto a dignidade da pessoa humana e melhor estratégia de promoção da ressocialização, dentre as mínimas adotadas nos presídios brasileiros. Por outro lado, sempre foi mínimo o percentual de pessoas que não retornavam das saidas, menos de 5%, a proibição reforça a lógica do encarceramento.