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Sindicato consegue liminar na Justiça para que o Estado arque com as despesas das funcionárias gestantes afastadas dos trabalhos presenciais durante a pandemia

A decisão favorável ao Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras no Estado do Ceará vale para os casos em que a natureza das funções das funcionárias não permite que o trabalho seja realizado de forma remota

A pandemia da Covid-19, sem dúvida, afetou a sociedade e a economia de diferentes maneiras. Com as sucessivas restrições, inúmeras adaptações tiveram que ser feitas no cotidiano das pessoas e das organizações. Uma das principais mudanças foi a adoção do home office (trabalho remoto) naquelas áreas e empresas em que o modelo era possível. A intenção seria garantir mais segurança aos colaboradores. As grávidas, por sua vez, – um público considerado de maior risco em relação à doença – foram amparadas e protegidas pela lei federal 14.151/2021, que determinou que as trabalhadoras gestantes poderiam ficar em casa, fora do trabalho presencial, sem qualquer prejuízo dos salários mensais, enquanto durar o período da pandemia do novo coronavírus.

A lei determina que os empregadores comuniquem às gestantes que elas não devem mais comparecer ao trabalho, mas terão que ficar à disposição das empresas, em regime de trabalho remoto (home-office), enquanto durar a pandemia ou terminado o período de afastamento da licença maternidade, caso a gestante entre em trabalho de parto no período de vigência desta norma.

A questão é que, da parte dos empregadores, muitos têm sido os prejuízos amargados durante a pandemia. Boa parte das empresas que conseguiram resistir a esse período, evitando a falência, estão sem condições de arcar com as despesas obrigatórias com pessoal, impostos, água e luz. O afastamento de uma funcionária, por sua vez, requer a contratação de um substituto, o que demanda outros custos, além de todos os encargos.


É certo que uma parte das funcionárias poderá fazer trabalho remoto, em especial as que trabalham nas áreas de administração e ensino (parcialmente). No entanto, para muitas mulheres, trabalhar remotamente é inviável, sobretudo para médicas, dentistas, enfermeiras, fisioterapeutas, cozinheiras, merendeiras, atendentes, recepcionistas, dentre outras profissionais. Em 2021, apenas 9% da força de trabalho brasileira está trabalhando remotamente. Mais de 90% trabalha presencialmente.

A situação alcançou as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras no Estado do Ceará e a entidade resolveu entrar com uma ação solicitando que o pagamento das gestantes afastadas do trabalho e impossibilitadas de realizar suas funções remotamente por conta da natureza do trabalho fossem pagas pelo INSS, ou seja, que o Estado arcasse com as despesas dessas funcionárias e os empregadores não ficassem com os prejuízos, tendo que pagar uma colaboradora sem produzir, em especial em um período já delicado financeiramente para as empresas como o da pandemia. A decisão liminar favorável às empresas abrange indústrias de confecção de Pacajus e Horizonte (região metropolitana de Fortaleza).

O Coordenador da área trabalhista do Escritório de Advocacia Almeida Abreu, Felipe Lopes da Silva, entende como correta a decisão da Justiça Federal do Ceará e já enxerga que outros sindicatos e empresas do Estado poderão entrar com a mesma ação. Ele reforça que a decisão de afastamento dessas trabalhadoras não é questionável, mas é o próprio Estado quem tem que arcar com as despesas dessas funcionárias e não as empresas. “A lei foi omissa quanto à responsabilidade da manutenção do pagamento daquelas funcionárias que tiverem a impossibilidade de realizar suas atividades de forma remota, o que afeta diversas categorias, dentre elas, a da confecção de costura industrial, tendo em vista a impossibilidade material e de supervisão técnica dessa produção. Assim, o mandado de segurança foi impetrado, demonstrando que as funcionárias da indústria de confecção e de costura industrial não teriam como realizar essa produção de forma remota e levantou-se o questionamento em relação à responsabilização da manutenção dessas funcionárias, tendo em vista que, para além da manutenção do salário das mesmas, a empresa da área teria que repor o seu quadro para a linha de produção ser mantida”.

Felipe Lopes complementa que o amparo a esse público está previsto na própria Constituição Federal. “Utilizou-se como fundamentação a Constituição Federal, nos seus artigos 196, 201 – Inciso II, 226 e 227 – que determina que é dever do Estado garantir direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro e assim foi a decisão da Justiça Federal, que trouxe que é responsabilidade do Estado a manutenção dessa funcionária que não pode exercer suas atividades de forma remota. Com esta medida, será possível o afastamento dessas funcionárias, o pagamento desses salários serem deduzidos nas contribuições previdenciárias a título de salário maternidade, mantendo-se o equilíbrio do contrato de trabalho e resguardando essa trabalhadora durante o período de pandemia”, finaliza o advogado trabalhista do escritório Almeida Abreu.