Especialista explica decisão do STF que validou terceirização de call centers por concessionária de serviços de telefonia
Matéria foi submetida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerou ilícita a relação de terceirização do serviço de call center pela concessionária de telefonia, em razão subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços; Decisão do TST desrespeitou jurisprudência do STF sobre a matéria, segundo ministro
Uma ação na justiça na qual tratava sobre a prestação de serviços de telemarketing para uma concessionária de serviço de telefonia levou o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a cassar a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 45687, proposta pela AEC Centro de Contatos S/A, prestadora dos serviços e a ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida por uma funcionária da empresa. A 2ª Turma do TST, então, baseou-se na Súmula 331 e concluiu que havia “subordinação estrutural” entre a empregada terceirizada e a concessionária de telefonia e que sua atividade estava compreendida na atividade fim da TIM Celular S/A.
De acordo com Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, a ação submetida pela parte da autora visou o recebimento de verbas previstas nos instrumentos normativos de direito coletivo do trabalho firmados entre a concessionária de serviços de telefonia e seus empregados. “A sentença declarou lícita a terceirização, mas a decisão foi reformada em segunda instância de jurisdição, quando entendeu-se pela ilicitude do contrato firmado pela empresa que prestou os serviços de teleatendimento”, explica. Entretanto, reforça: “vale lembrar que nesse caso também é lícita a terceirização, pois é permitido à concessionária de serviços de telefonia ‘contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados’, conforme estipula o inciso II, do artigo 94, da Lei nº 9.472/1997”.
O ministro Alexandre de Moraes, por fim, destacou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e assentou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Com informações EC/CR//CF.