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O que saber sobre o expediente no Carnaval

Professora da UNINASSAU esclarece dúvidas geradas pelo adiamento das festividades  

Diante do avanço da pandemia de covid-19, alguns estados, como o Ceará, cancelaram ou suspenderam os eventos de Carnaval para não causar aglomeração e evitar a proliferação do novo coronavírus. A decisão tem gerado dúvidas nas empresas e nos colaboradores sobre o Carnaval, que de acordo com o calendário religioso, este ano acontece entre os dias 13 a 16 de fevereiro.  

“O Carnaval não é feriado em âmbito nacional, existem, contudo, algumas leis estaduais e municipais que dispõem de modo diverso, estabelecendo um feriado local”, esclarece a professora do curso de Direito da UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau, em  Fortaleza, Priscila Macedo.  

Uma das principais dúvidas das instituições é se, quando o poder público estabelece ponto facultativo, se isso impacta também nas empresas privadas. De acordo com a professora, não há relação. “Esse tipo de situação não interfere nas empresas privadas, que podem escolher se irão suspender as atividades ou não. Não há qualquer tipo de obrigação nesse sentido e não interfere na relação entre empresa e empregado. Desse modo, em regra, a empresa pode optar se irá haver expediente normal de trabalho ou não”, esclarece.  

No caso de existência de uma convenção coletiva estabelecida por sindicatos, por exemplo, a professora explica que, neste caso, é uma exceção. “No caso de haver algum acordo ou convenção coletiva, de determinada categoria, estabelecendo a referida data como feriado, a empresa deve seguir o que estabelece a negociação coletiva, que também não é afetada pela revogação do ponto facultativo”.  

Ainda sobre a questão da convenção coletiva, Priscila afirma que, se o acordo de compensação ou banco de horas for realizado de modo individual entre empresa e empregado, a compensação deve ocorrer no mesmo mês, ou em até seis meses, para o acordo escrito. Caso a compensação venha a ultrapassar esse prazo, deve ser feita mediante acordo ou convenção coletiva.  

No caso de a empresa optar em conceder folga no período aos colaboradores e a produção ter flexibilidade, é possível combinar que esses dias sejam reduzidos dos bancos de horas. “Inexistindo regra específica para a categoria, o empregador pode, por liberalidade, optar por conceder folga aos empregados na referida data, ou mesmo reduzir tais horas do banco de horas do empregado, se houver o referido acordo na empresa”, conclui Priscila.