Um advogado abandona o plenário do Tribunal do Júri. A conduta pode ser injustificada e até sujeita a consequências profissionais, mas há uma questão diferente, e muito mais grave: isso permite, automaticamente, prender o acusado?
A resposta exige separar responsabilidades.
O Código de Processo Penal estabelece que o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo e prevê providências específicas para essa hipótese. O acusado deve ser intimado para constituir novo defensor e, se não for localizado, será nomeado defensor público ou dativo. Eventual infração profissional será examinada pela OAB, que é o órgão competente. A lei trata, portanto, da conduta do advogado sem estabelecer como consequência automática a prisão do acusado.
O Superior Tribunal de Justiça já considerou inadequado o abandono do plenário quando utilizado simplesmente como forma de reagir a uma decisão judicial desfavorável. Nesses casos, entendeu que a discordância deveria ser registrada e posteriormente submetida ao controle pelas vias processuais adequadas (AgRg no RMS 71.089/SP e AgRg no RMS 77.946/SP). Isso significa que abandonar o plenário não constitui uma prerrogativa irrestrita da defesa. Mas uma questão permanece: a conduta do defensor autoriza, por si só, a prisão do réu?
É nesse ponto que a jurisprudência oferece uma distinção relevante. No AgRg no HC 923.379/MG, a Quinta Turma do STJ manteve prisão preventiva em contexto envolvendo abandono do plenário. Mas havia circunstâncias adicionais: a própria acusada teria revogado os poderes dos advogados na véspera do julgamento e as instâncias ordinárias apontaram tentativa de impedir determinada oitiva, além de risco relacionado às testemunhas. A prisão, portanto, não foi apresentada simplesmente como consequência abstrata do comportamento dos defensores. Havia fatos atribuídos à própria acusada e outros fundamentos cautelares considerados pelo tribunal.
Essa diferença é fundamental. Um réu pode utilizar a relação com seus advogados para tentar impedir sucessivamente a realização do julgamento. Quando isso for concretamente demonstrado, sua própria conduta poderá ser considerada na análise da necessidade de medidas cautelares. Outra situação é o acusado comparecer regularmente ao julgamento, cumprir as cautelares impostas e não praticar qualquer ato para impedir a sessão, enquanto a decisão de deixar o plenário é tomada exclusivamente por seus defensores. Ainda que posteriormente se considere injustificada a atuação dos advogados, disso não decorre automaticamente fundamento para prender o cliente.
São dois juízos distintos: um examina a legitimidade da atuação profissional; o outro, se a liberdade do acusado representa concretamente algum dos riscos que autorizam a prisão preventiva. Confundi-los produz uma consequência delicada: a liberdade do réu passa a responder pela estratégia processual de seu advogado.
Essa confusão também pode afetar a independência da defesa. O advogado precisa poder requerer diligências, questionar provas, suscitar nulidades e discordar do juiz sem que cada decisão profissional controvertida carregue, por si só, o risco de encarceramento de seu cliente. Independência profissional não significa imunidade. Se houver abuso, existem mecanismos para enfrentá-lo; se houver abandono injustificado, a conduta do profissional pode ser apurada; se for necessário substituir a defesa para permitir a realização do julgamento, o próprio Código de Processo Penal oferece solução. O que exige fundamento próprio é a prisão do réu.
A razoável duração do processo é uma garantia importante. Vítimas têm legítimo interesse em uma resposta do Estado e o Poder Judiciário tem o dever de impedir expedientes destinados a inviabilizar julgamentos, mas a necessidade de fazer o processo avançar não elimina a individualização das responsabilidades.
Portanto, mostra-se ilegal e desproporcional a prisão automática do acusado em decorrência exclusiva do abandono de plenário pela sua defesa técnica.
*Lucas Sá Souza, Advogado Criminalista e Vice-Presidente do Instituto Paraense do Direito de Defesa.

























